MP 873/2019 proíbe a cobrança de contribuição sindical
A Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019 , altera os artigos 545, 578, 579 e 582 e inclui o artigo 579 – A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo e reafirmando o aspecto facultativo da contribuição sindical. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, somente serão aceitas mediante autorização prévia, voluntária, individual, expressa e por escrito do empregado. Será nula a regra ou cláusula normativa que fixar obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que por negociação coletiva ou assembleia geral.
Os sindicatos deverão enviar boleto bancário ou equivalente eletrônico diretamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa.
Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido. Ressaltamos que os empregadores não deverão efetuar quaisquer descontos a título de contribuição sindical em folha de pagamento, a partir da competência de março/2019.
Assim sendo, nossos consultores estão à disposição para mais informações.
Roberta Ferraz
robertaferraz@abordin.com.br
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