Aspectos Trabalhistas em função do Coronavírus
Em 22 de março de 2020, foi promulgada a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre aspectos trabalhistas em função do Coronavírus (Covid-19) para enfrentamento do estado de calamidade pública.
A princípio, os aspectos trabalhistas em função do Coronavírus se aplicam aos contratos de trabalhos celetistas, aos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), contratos de trabalho rural (Lei nº 5.889/73) e ao contrato de trabalho doméstico (LC nº 150/2015). Entretanto, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
Após uma série de críticas à MP 927, principalmente quanto ao seu artigo 18 que possibilitava a suspensão de contratos de trabalho por 4 (quatro) meses por meio de acordo entre as partes, o Governo Federal revogou referido artigo por meio da MP 928.
De acordo com a MP 927, os Principais Pontos observados são:
TELETRABALHO:
Notificação da alteração do trabalho presencial para o trabalho remoto (home office), e vice-versa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oitos) horas;
Dispensa de registro de alteração no contrato individual de trabalho;
A responsabilidade pelas despesas, por exemplo: equipamentos e infraestrutura, deverão estar pactuadas, por escrito, em até 30 (trinta) dias após a mudança para o regime de teletrabalho;
Se o teletrabalhador não possuir equipamentos ou infraestrutura necessários para o trabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato, o que não caracterizará verba de natureza salarial;
Caso o empregador não opte pelo comodato, a jornada normal será considerada tempo à disposição, ou seja, como não há meios para executar o teletrabalho, o empregador deverá pagar o salário correspondente ao horário normal previsto no contrato;
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
Possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
Exige notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meios eletrônicos;
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
Aplicável também a empregados que não tenham completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses;
Possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros, mediante acordo individual escrito;
Prioridade para empregados que integrem o grupo de risco do coronavírus.
O empregador poderá pagar o adicional constitucional de 1/3 de férias até o dia do pagamento do 13º salário – 20 de dezembro;
A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador;
O pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
No caso de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar as férias, juntamente com as verbas rescisórias.
Mediante notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou daqueles que exerçam funções essenciais.
FÉRIAS COLETIVAS:
Dispensa a comunicação prévia à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e aos sindicatos profissionais;
Notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico;
Sem limitação de período máximo ou mínimo, conforme previsto na CLT.
DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
Possibilidade de antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
Notificação escrita ou eletrônica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
Os feriados poderão ser compensados do saldo em Banco de Horas;
O aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS:
Possiblidade de compensação por determinação do empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo;
Prazo de compensação de até 18 (dezoito) meses após o fim do estado de calamidade pública.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
Enquanto durar o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais (admissionais e periódicos), clínicos e complementares;
Os exames não realizados deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade pública;
O exame demissional poderá ser dispensado, caso tenha sido realizado exame médico há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
Durante o estado de calamidade, fica suspensa a realização de treinamentos periódicos e eventuais destinados aos empregados e previstos nas Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho;
Os cursos suspensos deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias da data do encerramento do estado de calamidade pública;
Os treinamentos poderão ser realizados à distância, cabendo ao empregador garantir com segurança o cumprimento das atividades práticas;
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderá ser mantida até o término do estado de calamidade pública e o processo eleitoral em curso poderá ser suspenso.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS:
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020;
Assim sendo, o recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
O pagamento poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
O empregador fica obrigado a declarar as informações no SEFIP, até 20 de junho de 2020, sob pena do pagamento integral da multa e dos encargos devidos;
No caso de despedida do empregado, a suspensão ficará resolvida e os recolhimentos pendentes deverão ser pagos sem a incidência de multa e encargos, observados os prazos legalmente previstos para os recolhimentos.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor da MP.
Roberta Ferraz
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