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danielalara60

Restituição, Ressarcimento, Reembolso ou Compensação de Tributos Federais

Julho 2021

A possibilidade de aliviar o caixa, neste momento de crise, é tema que certamente o contribuinte tem considerado com maior interesse e frequência. Por isso, é importante identificar se a empresa possui valores de tributos ou de contribuições passíveis de restituição, reembolso ou de compensação, seja por recolhimento indevido ou a maior, ou de ressarcimento, nas hipóteses de créditos de IPI, PIS e COFINS.

Ressaltamos que para a utilização deste benefício é fundamental que se proceda uma análise minuciosa da situação tributária da empresa, bem como se obtenha uma base sólida da composição dos créditos tributários, pois a Receita Federal efetuará diversos cruzamentos entre as informações eletrônicas, antes de homologar ou indeferir os pedidos dos contribuintes.

Conforme informado no site da Receita Federal do Brasil, os créditos identificados pelas empresas poderão ser alvo de:

Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, representado pela sigla PER/DCOMP, que é o meio disponibilizado pelo órgão, com o objetivo de facilitar e simplificar o acesso do contribuinte (seja pessoa física ou jurídica) à restituição ou a compensação de quantias recolhidas a maior, a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB.

O PER/DCOMP é regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

Por meio do PER/DCOMP, o contribuinte poderá reaver os respectivos valores de créditos em espécie, via conta bancária, ou compensá-los com débitos que sejam também administrados pela RFB.

Existe a possibilidade de realização dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso através do programa PER/DCOMP, sistema eletrônico (software) disponibilizado pela Receita Federal. Alternativamente poderá ser utilizado o PER/DCOMP Web, ferramenta disponível no Portal e-CAC.

Quando não for possível realizar o pedido através do Programa PER/DCOMP ou do PER/DCOMP Web, existe a possibilidade de realizar os procedimentos por meio dos formulários disponíveis nos Anexos da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, juntamente com os documentos comprobatórios do direito ao crédito anexados.

Tipos de operações executados por meio do PER/DCOMP:

  1. RESTITUIÇÃO– Refere-se à devolução em espécie de importâncias recolhidas em valor superior ao devido;

  2. RESSARCIMENTO Refere-se à devolução ao contribuinte, em espécie, de valores escriturados a título de créditos apurados nas seguintes hipóteses:

  3. IPI – o contribuinte que apurar créditos do IPI, nos termos dos artigos 3743 da IN RFB N° 1.717/2017, escriturados conforme legislação específica, poderá ingressar com o pedido de ressarcimento ou de compensação;

  4. PIS e COFINS – regulamentado nos artigos 4461 da IN RFB N° 1.717/2017, aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS. Nestes casos, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se houver previsão na legislação, inclusive em relação aos créditos presumidos e aos créditos oriundos do REINTEGRA.

  5. REEMBOLSO – É o procedimento pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) reembolsa a pessoa jurídica (ou equiparada) referente a valores de quotas do salário-família e do salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto, ao salário-maternidade, o período anterior a 29.11. 99 e os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003 (IN RFB N° 1.717/2017artigos 6264).

  6. COMPENSAÇÃO- É a utilização dos créditos apurados, passíveis de restituição ou de ressarcimento, para compensar (liquidar) débitos próprios (relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB), vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei n° 9.430/96e os artigos 65 a 79 da IN RFB N° 1.717/2017.

Poderão ser utilizados, na compensação de débitos próprios, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

Prazo O prazo para o contribuinte solicitar a restituição dos tributos é de cinco anos, sendo a devida correção dos créditos, calculada com base na taxa SELIC.

Manifestação do Fisco

Conforme disposições contidas no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66artigo 150§ 4°), se a lei não fixar prazo para a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Contudo, em março de 2007, foi publicada a Lei n° 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, a qual, em seu artigo 24, estabelece que seja obrigatoriamente proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Para fruição do prazo estabelecido na Lei n° 11.457/2007, recomenda-se que o contribuinte tenha assessoramento jurídico especializado.

Atualização dos créditos

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros equivalentes a 1% em relação ao mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for considerada efetuada a compensação de ofício (IN RFB n° 1.717/2017artigo 142).

É valido esclarecer que os pedidos de ressarcimento não são objeto de atualização pela SELIC.

Lucilia Antunes Panoias Sócia Consultoria

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